A
legislação sobre propaganda eleitoral nas Eleições Municipais de 2016 contém
uma série de restrições para as quais os candidatos a prefeito, vice-prefeito
ou vereador, partidos e coligações devem ficar atentos. A propaganda eleitoral
está liberada a partir de 16 de agosto e termina em 1.º de outubro, na véspera
da eleição, em primeiro turno. As regras estão na Resolução do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) 23.457/2015, que trata da propaganda eleitoral, do
horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas na campanha de 2016.
As punições para quem descumprir as proibições impostas vão de multa, cassação,
inelegibilidade por oito anos até mesmo detenção.
A lei não
considera propaganda eleitoral antecipada se não houver pedido explícito de
voto, menção a uma pretensa candidatura, e a exaltação das qualidades pessoais
dos pré-candidatos. Permite a participação de filiados a partidos ou de
pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na
televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos. As emissoras de rádio e TV devem dar tratamento isonômico aos
pré-candidatos.
Para a
eleição majoritária (prefeito e vice-prefeito), a propaganda da coligação
utilizará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os
partidos que a compõem. A propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverá
conter também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em
tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Já na propaganda para a eleição
proporcional (vereador), cada partido usará somente a sua legenda sob o nome da
coligação.
Alto-falantes,
showmícios e brindes
É
permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som na propaganda
eleitoral somente das 8h às 22h, sendo proibido o uso desses equipamentos a
menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, hospitais, casas de saúde,
escolas, bibliotecas públicas, entre outras instituições.
A Lei das
Eleições proíbe também a realização de showmício e de evento assemelhado para
promover candidatos. E, ainda, a apresentação, remunerada ou não, de artistas
com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Também é proibido ao
candidato ou comitê distribuir na campanha brindes, camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa
proporcionar vantagem ao eleitor. Isto é considerado compra de voto e abuso de
poder.
Proibição
de outdoors
Para
evitar disparidades entre concorrentes também foi proibida propaganda eleitoral
por meio de outdoors, inclusive eletrônicos. A empresa responsável, os
partidos, as coligações e os candidatos que desrespeitarem essa regra estão
sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no
valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Não é
possível o uso de engenhos ou de equipamentos publicitários ou de conjunto de
peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de
outdoor.
Propaganda
na internet e telemarketing
A
propaganda eleitoral pela internet também está liberada a partir de 16 de
agosto. A resolução do TSE afirma que a livre manifestação do pensamento do
eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer
ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. É
proibida a propaganda eleitoral paga na internet.
Será
possível fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do
partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou coligação. E também
por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos,
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Cliquei aqui para mais detalhes no site do
TSE.
Da Agência CNM com informações do TSE
Fonte:CNM