O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu que é constitucional o pagamento de abono de férias e 13º
salário a prefeitos e vice-prefeitos. O julgamento – que havia sido suspenso
após pedido de vista em maio de 2016 – ocorreu nesta quarta-feira, 1º de
fevereiro. Venceu por maioria o voto proposto pelo ministro Luís Roberto
Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio.
O Recurso Extraordinário (RE) 650898 foi
interposto pelo Município gaúcho de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional lei municipal
que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos
ocupantes do Executivo local. O Tribunal alegou que a norma feria o artigo 39,
parágrafo 4º, da Constituição da República. A norma veda o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra
parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.
Para a maioria dos ministros do STF, no
entanto, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores,
inclusive dos agentes políticos. Para o relator do recurso, ministro Marco
Aurélio, a decisão do TJ deveria ser mantida, pois prefeitos e vice-prefeitos
não têm natureza profissional com o Estado, mas apenas relação política e
eventual. Na visão dele, a mesma tese se aplicaria a ministros, secretários,
deputados, senadores e vereadores.
Porém, o ministro Luís Roberto Barroso
reconheceu a lei municipal, com a justificativa de que o regime d esubsídio é
incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é
o caso do 13º e das férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores.
Seguiram o voto os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e
Teori Zavascki (em voto proferido em maio), totalizando um placar de seis votos
a quatro.
Competência
O Plenário do STF também julgou
outro tema discutido no RE 650898. Nesse caso, a decisão foi unânime. O
Município de Alecrim alegava que o TJ, no julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade contra lei municipal, não tinha competência para
verificar a existência de ofensa à Constituição Federal. Os ministros votaram
pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de que os Tribunais de Justiça
podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais
utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas
de reprodução obrigatória pelos Estados, como no caso.