Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios terão até o dia 31 de outubro para aderirem ao parcelamento dos
débitos previdenciários junto à Receita Federal do Brasil (RBF). Além disso, a
Receita ampliou a redução das multas de mora, de ofício e isoladas para 40%. As
informações constam na Instrução Normativa 1.750/2017 – decorrente da conversão
da Medida Provisória 778/2017 na Lei 13.485/2017 – publicada no Diário Oficial
da União (DOU) desta sexta-feira, 6 de outubro.
A Confederação Nacional de
Municípios (CNM) – que lutou para a ampliação do prazo e da redução das multas
– destaca que três a cada quatro Municípios têm dívidas com a Previdência, e a
soma desse débito pode chegar a R$ 75 bilhões.
De acordo com a Receita, o
requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser apresentado dentro do prazo
estabelecido e os débitos relativos às contribuições previdenciárias dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão ser quitados de acordo
com as seguintes regras:
1.
pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por
cento) em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre outubro e
dezembro de 2017; e
2. pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e
noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, por meio de
retenção no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no
Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com reduções de:
a)
40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas; e b) 80%
(oitenta por cento) dos juros de mora.
Os Entes federativos que tenham
renegociado suas dívidas ao amparo da Medida Provisória 778 - redação original
da Instrução Normativa 1.710/2017-, não necessitarão apresentar novo
requerimento de adesão. Seus débitos automaticamente serão migrados para o
parcelamento de que trata a Lei 13.485/2017, e o saldo devedor ajustado ao novo
percentual de desconto de multas de mora, de ofício e isoladas.
Confira aqui a
Instrução Normativa 1.750
F:CNM